Uma das principais cláusulas em um contrato de direitos autorais de músicas e obras audiovisuais é a cláusula que trata sobre as mídias em que a obra será reproduzida ou distribuída.
Essa cláusula é a fonte de problemas para muitos artistas e contratantes. Por falta de conhecimento jurídico, eles assinam o contrato de cessão de direitos autorais sem saber que a cláusula pode estar cheia de nulidades.
As tendências e mudanças no mundo da música e tecnologia requerem uma atenção ainda maior ao elaborar o contrato de cessão de direitos autorais. Com novas formas de fixação de arte surgindo (sobretudo digitalmente), e com formas “antigas” voltando, como o vinil e a fita cassete, é importante que a cláusula que fala sobre as mídias esteja bem redigida, dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei de Direitos Autorais.
Você está levando tudo isso em consideração na hora de contratar?
Mídias do passado voltam a ser sensação na indústria da música no final dos anos 2010
Nos últimos anos, a indústria fonográfica registrou um aumento no consumo de mídias como os discos de vinil e as fitas cassete.
E esse consumo não foi impulsionado apenas por colecionadores, fãs nostálgicos e amantes de raridades. Artistas independentes e até grandes nomes da indústria da música, como Taylor Swift, começaram a lançar seus novos álbuns e projetos nesses formatos. A nostalgia musical que influenciou alguns dos maiores hits de 2020, trazendo a disco music dos anos 1970 e synthpop dos anos 1980 às paradas musicais novamente, também influenciou as estratégias de marketing e vendas de artistas como Dua Lipa e BTS.
Empresas que haviam parado a produção de fitas voltaram a produzi-las.
Já o vinil, na verdade, nunca foi realmente deixado de lado nas estratégias de lançamento de bandas e cantores, geralmente sendo lançados em edição limitada. Nos sebos e lojas especializadas, a busca por vinis antigos também nunca parou. Mas no final dos anos 2010 e início de 2020, as vendas de discos de vinil subiram em 29,2% nos Estados Unidos, de acordo com a Recording Industry Association of America (RIAA).
Mídias digitais e o futuro da indústria da música
Ao mesmo tempo em que mídias musicais “antigas” voltam à tona, o início da década de 2020 trouxe a discussão sobre novas formas de comercializar arte.
Destaca-se o surgimento da arte digital vendida por meio dos non fungible tokens, ou NFTs, que trazem versões digitalmente autenticadas de obras de arte, e outros criptoativos e colecionáveis digitais.
Em março de 2021, a cantora Grimes leiloou uma série de 10 obras de arte digitais suas no formato de NFTs. Algumas das obras eram únicas em espécie, e outras foram reproduzidas e vendidas como cópias. Entre as obras, estavam vídeos e canções originais. Segundo o site The Verge, cerca de 700 cópias foram vendidas por um total de U$5.18 milhões.
Por que a evolução das mídias e formatos influencia os contratos de direitos autorais
Quando se faz um contrato de cessão de direitos autorais sobre uma música ou um conjunto de músicas, o contrato precisa mencionar as mídias em que essas músicas serão reproduzidas ou distribuídas — assim como várias outras circunstâncias que devem ser expressamente mencionadas no contrato, como o território e outras limitações.
Estes detalhes são importantes, pois a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) estabelece que os contratos de direitos autorais devem ser interpretados restritivamente. Logo, se uma mídia não estiver expressamente mencionada no contrato, o cessionário (pessoa ou empresa que está adquirindo os direitos sobre a obra) não poderá explorar a obra nessa mídia.
Quais mídias devem ser mencionadas em um contrato de direitos autorais?
Conforme dissemos, os contratos de direitos autorais são interpretados de forma restritiva. Ou seja: o que vale é o que está especificado no contrato, não há margem para “ampliar” o que está escrito. Isso se aplica às diversas formas de utilização de uma obra autoral. Quando o titular dos direitos autorais concede uma autorização para o uso de sua obra por uma modalidade, esta autorização não se estende às demais modalidades que não estiverem estipuladas no contrato (art. 31 da Lei de Direitos Autorais).
Por isso, cláusulas vagas ou que não listam as mídias e formatos de uso e distribuição da obra não podem ser interpretadas em benefício do cessionário. A Lei de Direitos Autorais diz até mesmo que se as modalidades de utilização não forem especificadas, a interpretação será de que a obra será utilizada de forma “limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato” (art. 49, VI).
Além disto, é preciso tomar cuidado ao elencar as modalidades de utilização da obra no contrato de cessão, pois a Lei de Direitos Autorais só permite que a cessão se opere sobre modalidades de utilização já existentes à data do contrato (art. 49, V). Por isso, mesmo que o cessionário queira se resguardar quanto a modalidades que possam surgir no futuro, não há como estabelecer isto.
Novas modalidades de utilização requererão a necessidade de novas pactuações (ou seja: novos contratos, ou aditamento aos contratos existentes).
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Este é um artigo informativo. Não constitui conselho ou parecer jurídico e não gera vínculo contratual entre leitor e empresa.
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